Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF)declarou válido trecho da Lei da Reforma Agrária (Lei 8.629/1993), que permite a desapropriação de áreas que não cumpram sua função social, ainda que produtivas. A votação ocorreu no plenário virtual do STF e o resultado foi proclamado na segunda-feira 4.

A decisão foi proferida em ação ajuizada em 2007 pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA). A entidade argumentou que os requisitos de produtividade e função social não poderiam ser exigidos simultaneamente da propriedade rural.

Além disso, a confederação afirmou que a Lei da Reforma Agrária deu tratamento idêntico às propriedades produtivas e improdutivas e, com isso, contrariou a Constituição.

O artigo 185 do texto constitucional afirma que “são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I) a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; e II – a propriedade produtiva.”

Mesmo assim, o relator, Edson Fachin, afirma que a Lei da Reforma Agrária pode dispor de maneira diferente. Ele se baseia no parágrafo único do mesmo artigo (185), onde está disposto que “a lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social”.

‘Não há como afastar a função social para propriedade produtiva’, diz relator.

Para o ministro, esse dispositivo “exige o preenchimento simultâneo tanto do critério da produtividade quanto da função social”. Como os parâmetros mínimos da função social estão previstos expressamente no texto constitucional, “não há como afastar a exigência para as propriedades produtivas”.

Por isso, para Fachin, “é impossível, tal como propõe a requerente, reconhecer a inexpropriabilidade da propriedade produtiva que não cumpra o requisito relativo ao aproveitamento racional e adequado”, outro requisito constitucional.

Sobre a proibição expressa de desapropriação de terras produtivas, Fachin o interpretou como uma garantia de que o critério de produtividade será usado para o reconhecimento da função social. “Há, assim, uma imposição destinada ao legislador para que defina o sentido e alcance do conceito de produtividade, a fim de que esse critério seja considerado”, julgou.

Redação/foto: Revista Oeste

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