Língua Preta: Justiça condena empresa da esposa de Mauro Mendes em R$ 1,7 milhões
Justiça condenou ontem a empresa Mavi Engenharia e Construção Ltda, que tem entre os sócios a primeira-dama de Mato Grosso, Virginia Mendes, ao pagamento de R$ 1.715.673,51 milhão, por não cumprir com os pagamentos junto ao escritório de advocacia Seabra Fagundes, Ferraz, Mannino e Espirito Santo, com sede no Rio de Janeiro.
Segundo o site VGNoticias, e de acordo com a decisão da Magistrado , Yale Sabo Mendes da 7ª Vara Cível de Cuiabá, destacou que a forma de pagamento pactuada pela Mavi Engenharia e o escritório de advocacia, proposta de honorários (“Proposta”), foi assinada por Vladmir Nunes, que não exercia cargo de administração na empresa. Mas, que embora referida proposta tenha sido assinada por ele [Vladmir Nunes], verificou-se que o referido funcionário se identificava como “Diretor de Obras”.
“Segundo a teoria da aparência, plenamente aplicável ao caso em comento, o documento assinado por pessoa identificada como Diretor, evidencia sua condição preposta, apta a representar a embargante. Assim, é válida a relação material celebrada por preposto da embargante, que se apresentou com poderes para tal finalidade, salientando-se inexistir qualquer prova, ou mesmo indício, de má-fé ou vício na formação do contrato em questão”, diz decisão.
Sobre alegação de imprestabilidade da prova fundada em e-mails e conversas de WhatsApp desacompanhados de ata notarial, o magistrado disse que não há ilegalidade em relação aos prints, tendo em vista que a Mavi “sequer alegou suposta fraude ou omissão pelo escritório, o que poderia ser facilmente comprovado caso a empresa tivesse anexado as mesmas conversas pelo seu aparelho telefônico”.
“Logo, a mera alegação de que é possível editar todo o conteúdo da mensagem não é suficiente para afastar a idoneidade da prova documental acostada aos autos. Portanto, ao contrário, a Embargante [Mavi] se limitou a lançar dúvida sobre a idoneidade da prova documental, sem apresentar um mínimo de prova da sua alegação, nem mesmo protestar pela produção da prova pericial, impondo a rejeição desse ponto dos embargos”, diz outro trecho da decisão.
Além disso, o juiz ainda frisou que a Ação Monitória se encontra lastreada em contrato de prestação de serviços, assim como notas fiscais, acompanhada das suas respectivas faturas, o que conforme o magistrado, prova existência da dívida e do seu valor.
“A documentação juntada pela Embargada se mostra suficiente para impor a obrigação de pagamento da dívida objeto da ação. Desta feita, conclui-se que resta demonstrada a relação negocial havida entre as partes, para a prestação dos serviços indicados nas notas fiscais acostada aos autos, e, em contrapartida, inexiste prova da quitação pela Embargante. [...] ANTE O EXPOSTO, nos termos dos arts. 487, I c/c art. 700 do CPC, REJEITO os EMBARGOS MONITÓRIOS e por consequência JULGO PROCEDENTE a AÇÃO MONITÓRIA para o fim de declarar constituído de pleno direito, em título executivo, o crédito do Autor no valor total de R$ 1.715.673,51 acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária (INPC) a partir do vencimento da obrigação”, diz outros trechos da decisão.
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